O texto altera a Lei de Execução Penal (LEP) para determinar que o ressarcimento é obrigatório, independentemente das circunstâncias, e que, se não tiver recursos próprios, o preso pagará por meio de trabalho.
O art. 39, VIII, da Lei de Execução Penal (LEP), atualmente, estabelece como dever do condenado a indenização ao Estado – quando possível – das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do seu trabalho.
Por sua vez, o art. 29, § 1º, alínea “d”, da LEP estabelece que o produto da remuneração pelo trabalho do preso será destinado ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores, quais sejam: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais.
A LEP já determina, portanto, que o preso condenado está “obrigado” ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade, com uma jornada que não poderá ser inferior a seis nem superior a oito horas diárias e com direito a descanso nos domingos e feriados. A proposta regulamenta esse dispositivo.
Isso deve se aplicar, do ponto de vista do autor, ao condenado que não tem condições econômicas para ressarcir ao Estado as despesas com a sua manutenção, a não ser com o produto do seu trabalho, enquanto preso. Entretanto, aquele que reúne condições econômicas, como, por exemplo, os condenados por corrupção, lavagem de dinheiro ou crimes financeiros, deve promover o ressarcimento ao Estado, independentemente do disposto no art. 29 da LEP.
Duas emendas foram incorporadas pelo relator, ex-senador Ronaldo Caiado (GO). Se o preso tiver condições financeiras, mas se recusar a pagar ou trabalhar, ele será inscrito na dívida ativa da Fazenda Pública. Além disso, o hipossuficiente (que não tem recursos financeiros para se sustentar) que, ao final do cumprimento da pena, ainda tenha restos a pagar por seus gastos, terá a dívida perdoada ao ser colocado em liberdade. Veja:
Art. 1º Os arts. 12 e 39 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passam a viger com a seguinte alteração:
“Art. 12……………………………………………………………..
§ 1º O preso deverá ressarcir o Estado das despesas realizadas com a sua manutenção no estabelecimento prisional.
§ 2º Se não possuir recursos próprios para realizar o ressarcimento, o preso deverá valer-se do trabalho, nos termos do art. 29 desta Lei.” (NR)
“Art. 39…………………………………………………………………
VIII – indenização ao Estado das despesas realizadas com a sua manutenção;” (NR)
Fonte: jornaldacidadeonline.com.br
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